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STF decide que Câmaras Municipais não podem mais anular rejeições de contas feitas por Tribunais de Contas

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982.

Da Rede M1 - por Redeção Multimídia
16/06/2025 - 09h30 - Atualizado em 16/06/2025 - 09h30

Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasília - Foto: Divulgação/Conselho Nacional de Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que as Câmaras Municipais não têm mais competência para reverter julgamentos dos Tribunais de Contas que rejeitem contas de prefeitos quando eles atuarem como ordenadores de despesa. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, encerrado na última sexta-feira (13).


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A ação foi movida pela Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) e tem impacto direto sobre o funcionamento do controle externo da administração pública nos municípios.

O que muda na prática

Com o novo entendimento, os Tribunais de Contas passam a ter a palavra final sobre as contas de gestão, aquelas que envolvem atos diretos do prefeito na administração de recursos públicos, como autorizações de pagamento e execução de despesas.

Além disso, o STF determinou a anulação de decisões judiciais que desconsideraram punições aplicadas pelos Tribunais de Contas, desde que esses processos ainda estejam em andamento (sem trânsito em julgado) e que as penalidades não tenham caráter eleitoral.

No caso de consequências eleitorais, como a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, a competência para decidir continua sendo das Câmaras Municipais.

Diferença entre contas de governo e contas de gestão

Durante o julgamento, o Supremo também esclareceu a diferença entre os dois tipos de prestação de contas feitas por prefeitos:

  • Contas de governo: Referem-se à execução orçamentária e financeira do município como um todo. Nesses casos, o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio, cabendo à Câmara Municipal a decisão final de aprovar ou rejeitar as contas, com possíveis repercussões eleitorais.
  • Contas de gestão: Dizem respeito à atuação do prefeito como ordenador de despesas, com responsabilidade direta sobre o uso de recursos públicos. Aqui, o julgamento é técnico e definitivo pelos Tribunais de Contas, com possibilidade de aplicação de sanções administrativas e financeiras, independentemente da decisão da Câmara.

  • Fortalecimento do controle externo

    Para o relator da ação, ministro Flávio Dino, a decisão reforça o papel dos Tribunais de Contas no sistema de controle da administração pública previsto pela Constituição de 1988. Segundo ele, permitir que gestores municipais escapem de sanções por meio de decisões políticas das Câmaras enfraqueceria o combate à má gestão e à corrupção.

    “Não reconhecer essa competência dos Tribunais de Contas seria um esvaziamento do controle externo e uma afronta à Constituição”, afirmou o ministro durante o voto.


    Tese fixada pelo STF

    Ao final do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese jurídica:

  • Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas por seus atos de gestão;
  • A competência para julgar essas contas é dos Tribunais de Contas, com base no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal;
  • Os Tribunais podem aplicar sanções e cobrar débitos independentemente da aprovação ou rejeição da Câmara Municipal, desde que a punição não tenha natureza eleitoral.

  • Impacto nas administrações municipais

    A decisão deve ter reflexos imediatos na fiscalização de prefeitos em todo o país. Com a nova regra, fica mais difícil para gestores municipais driblarem penalidades técnicas por meio de articulações políticas nas Câmaras. Segundo especialistas, a medida tende a aumentar a responsabilidade dos prefeitos na condução das contas públicas e fortalecer os mecanismos de controle e combate à má gestão dos recursos públicos.


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