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Projeto de Majeski garante transparência sobre a infraestrutura das escolas estaduais

Projeto de Lei 179/2021 estabelece a divulgação de informações relacionadas à infraestrutura das unidades de ensino da Rede Estadual no Portal da Transparência do Governo do Estado.



 

 
 


Da Rede M1 - por Rômulo Muri
 



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"Já visitamos 274 unidades de ensino em todos os 78 municípios capixabas", afirma Majeski – Foto: Ellen Campanharo/Ales


Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Cumprimento dos Planos Nacional (PNE - 2014/2024) e Estadual de Educação (PEE - 2015/2025), o deputado estadual Sergio Majeski (PSB) apresentou proposta para facilitar o acesso da sociedade sobre a situação das escolas estaduais.


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Já tramitando na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei 179/2021, de autoria de Majeski, estabelece a divulgação de informações relacionadas à infraestrutura das unidades de ensino da Rede Estadual no Portal da Transparência do Governo do Estado.

“Desde o primeiro mandato faço o trabalho de ir conhecer de perto a realidade das escolas estaduais. Já visitamos 274 unidades de ensino em todos os 78 municípios capixabas. Enquanto existem umas bem estruturadas, há outras que funcionam precariamente. Fizemos diversas indicações solicitando as melhorias necessárias. Nada mais justo que a sociedade tenha acesso facilitado para acompanhar como é a infraestrutura da escola que atende à população”, destaca Majeski.


O projeto estabelece que na área temática da Educação do Portal da Transparência, sejam divulgadas, no mínimo, a existência em cada escola da rede estadual de laboratórios de informática e de ciências; quadra de esportes coberta; biblioteca; acessibilidade física; salas de recursos, de professores, de direção, de equipe pedagógica e para o grêmio estudantil; banheiros; refeitório; copa/cozinha; auditório; abastecimento de água e ligação com a rede de esgoto; fornecimento de energia elétrica; mobiliário; bebedouros; climatização dos ambientes; e internet banda larga.

No detalhamento, deverá constar ainda a respectiva condição de cada item, classificado como “adequada”, “inadequada” ou “não existente” e se “possui” ou “não possui” o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Quando um determinado item for classificado como inadequado ou não existente, deverá constar informação sobre a existência de planejamento, incluindo os prazos, para a adequação, construção ou aquisição.

O PL estabelece também que os critérios para determinação da adequação serão regulamentados pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu), com o apoio do Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas Educação (NEDUC), do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), seguindo, onde couber, padrões de referência do Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) ou outros padrões que venham a ser definidos no âmbito das discussões do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi), devendo ser submetidos à consulta e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação. E em caso de não cumprimento, a desobediência implicará em ato de improbidade administrativa às autoridades responsáveis.




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